STF aprova súmula sobre gratificação GDASST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro novas Propostas de Súmulas Vinculantes, com o objetivo dar agilidade em processos judiciais e evitar acúmulo de questionamentos sobre assuntos idênticas e já pacificados no Tribunal.

Entre as aprovadas, está a Proposta de Súmula nº 19, que trata do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) para aposentados na carreira da seguridade social e trabalho.

O texto foi elaborado pelo próprio STF, e aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34, tendo a seguinte redação:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

As demais propostas aprovadas são a PSV 68, sobre continuidade da ação penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal PSV 86, sobre competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil e a PSV 88, sobre a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia.

A íntegra da PSV 88 é: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Fonte: STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *