Apó;s 18 anos de aposentada, uma filiada ao SINDIPREV/SE teve a sua aposentadoria suspensa pelo TCU, por nã;o reconhecer a averbaç;ã;o de perí;odo rural, determinando o retorno imediato ao trabalho na Gerê;ncia do INSS em Aracaju.
“A sentenç;a monocrá;tica extinguiu o feito sem resoluç;ã;o do mé;rito, por entender que o INSS é; parte ilegí;tima para figurar no polo passivo da aç;ã;o, que objetiva a suspensã;o da determinaç;ã;o de retorno da demandante ao serviç;o pú;blico ou de comprovaç;ã;o de recolhimento indenizató;rio da contribuiç;ã;o previdenciá;ria referente ao perí;odo de atividade rural, restabelecendo-se os efeitos jurí;dicos da aposentadoria”.
O SINDIPREV/SE recebeu a filiada, para analisar os fatos e formalizar a defesa para que o prejuí;zo emocional nã;o prejudicasse, ainda mais a nossa filiada, até; porque há; 18 anos o INSS nã;o estava informatizado, remetendo-a a um constrangimento ainda maior por retornar em outro espaç;o e situaç;ã;o.
A assessoria jurí;dica do SINDIPREV/SE, tendo à; frente o Dr Lucas Rios, iniciou o estudo do caso complicado, no intuito de conceder à; filiada o direito à; aposentadoria concedida em 1996.
A averbaç;ã;o em questã;o, ocorrida em 1996, e, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, só; poderia ser questionado/anulado até; 15/02/2001, fato que nã;o ocorreu com a filiada tendo em vista o questionamento da averbaç;ã;o ocorrido em 15/05/12, pelo Tribunal de Contas da Uniã;o.
Apó;s a apelaç;ã;o da assessoria jurí;dica do SINDIPREV/SE, tendo à; frente Dr Lucas Rios, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª; Regiã;o, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, na forma do relató;rio e notas taquigrá;ficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A nossa colega do INSS, filiada ao SINDIPREV/SE, já; poderá; retornar à; sua aposentadoria com a garantia que o sindicato continuará; acompanhando o processo para que nada atrapalhe o seu direito.
Em anexo, o RECURSO