PARCELA INDIVIDUAL DA GDASS SOB ALTO RISCO

O INSS, através da sua equipe, está galopante no item “punição” aos servidores, através do comprometimento dos 20% da GDASS, individual. Mesmo com todo esforço e comprometimento dos servidores do INSS, a gestão mantém a visão de “preguiçosos, corpo mole e dinheiro fácil”, aos servidores que, mesmo em tempos de pandemia, buscaram zerar as filas de processos atrasados do órgão.

O CGNAD/CNTSS, emitiu relatório preocupante com a visão de mundo da gestão do INSS.

RELATÓRIO DO CGNAD

No dia 29/09/2020 ocorreu reunião ordinária do CGNAD – Comitê Nacional da Avaliação de Desempenho na qual o INSS apresentou a intenção de alterar, já para o próximo ciclo que se inicial em 01/11/2020 e vai até 30/04/2021, os critérios de avaliação da parcela individual da gratificação.

Após dar início a reunião, o presidente do comitê e também titular da DGPA Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração, Hélder Calado, informou essa intenção com o argumento de “modernizar” e alinhar a GDASS ao momento que o INSS passa, com a implementação de vários programas de gestão, os quais substituem a jornada de trabalho pela produtividade.

Uma servidora, técnica da DGPA fez uma apresentação com exposição de motivos para essa alteração. Dentre eles citou um acórdão do TCU (1795/2014) no qual o tribunal faz uma série de recomendações ao INSS quanto a melhoria na gestão, porém, a direção do INSS se apegou apenas em uma delas para tentar alterar a parcela individual da GDASS.

9.2.13 substitua os parâmetros subjetivos da atual sistemática de avaliação de desempenho individual por critérios objetivos, que possibilitem aferir a contribuição do servidor para o alcance dos objetivos institucionais e reflitam, proporcionalmente, a quantidade de atendimentos e análises efetivamente realizadas pelo servidor no período avaliativo.

Essa foi a recomendação que o INSS se apegou. Ao final desse relatório transcrevo todas as recomendações daquele acórdão as quais o INSS ignorou até hoje. Com destaque para a 9.2.14 que diz para o INSS “fortalecer incentivos positivos na avaliação de desempenho individual em detrimento ao caráter punitivo e de consequências financeiras da atual metodologia”. E ainda os itens que falam da reposição de e contratação de servidores para suprir o quadro deficitário.

O Decreto 6493/2008 que regulamenta a GDASS e o CGNAD traz os critérios que devem ser utilizados para a avaliação individual os quais são: I – flexibilidade às mudanças; II – relacionamento interpessoal; III – trabalho em equipe; IV – comprometimento com o trabalho; e V – conhecimento e auto-desenvolvimento. Atualmente os pesos são iguais para cada um desses critérios.

O INSS quer alterar os pesos desses critérios citados anteriormente para tornar a parcela individual da gratificação produtivista e atrelada a meta individual. Querem dar um peso maior ao item IV comprometimento com o trabalho, e punir com a perda de parte do salário (via parcela individual da GDASS) o servidor que não bater as metas estabelecidas.

Os representantes dos servidores fizeram várias argumentações, dentre elas que o INSS quer cumprir apenas a parte do acórdão que fala em tornar mais objetiva a avaliação e ainda para isso utiliza seu próprio entendimento desse item. Outro argumento para que não se faça essa alteração é que vários servidores não estão conseguindo bater as metas estabelecidas pelo INSS, a exemplo de 92 servidores excluídos do PGSP – Programa de Gestão Semipresencial por insuficiência de desempenho, sustentamos que esses servidores se dispuseram a participar do programa de gestão e se não conseguiram atingir a meta a gestão teria que tentar entender o que está ocorrendo. Já adiantamos que existem vários problemas em fluxos de trabalho, pontuações muito baixas para vários serviços e que o INSS não faz uma discussão séria sobre o processo de trabalho no GT da pontuação por exemplo.

Os representantes da gestão ficaram de formatar proposta para a presidência do INSS e até dia 15 de outubro debater no CGNAD a inclusão dessa nova forma de avaliação já no próximo ciclo.

A CNTSS por meio de seus representantes já se colocou radicalmente contrária a essa alteração que sem dúvidas trará prejuízos financeiros aso servidores. Argumentando inclusive que as alterações na forma de avaliação da GDASS não pode ser sem que haja estudos de impáctos com tempo de maturação de no mínimo doze meses, conforme disciplina o item I do artigo 14 do Decreto 6493/2008:

…Art. 14. Serão compostos comitês gestores da avaliação de desempenho instituídos em ato do Presidente doINSS, com a finalidade de:

I – revisar e propor alterações dos instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses…

A confederação entende que diferente dos programas de gestão que são optativos a GDASS não é. Portanto não deve ser alterada dessa forma, entende ainda que essa alteração tem caráter meramente punitivo e está alinhada a gestão produtivista que o INSS tenta emplacar e verifica a possibilidade real da diminuição nos salários dos servidores que já estão sem sequer reposição da inflação desde 2017.

É entendendo esta conjuntura que os trabalhadores devem estar mobilizados e participar dos movimentos que chamaremos para tentar barrar essas situações pontuais no INSS e gerais, face a pressão para que se aprove a reforma administrativa que será severa com o conjunto dos serviços e servidores públicos de todas as esferas.

Deivid Christian dos Santos

Representante dos Servidores no CGNAD pela CNTSS

Recomendações feitas pelo TCU no ACÓRDÃO Nº 1795/2014

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria operacional realizada em cumprimento ao Acórdão 1.475/2013 – TCU – Plenário, decorrente de proposta da Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (TC 012.179/2013-2).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no inciso art. 239, inciso II do Regimento Interno-TCU, em:

9.1. com fundamento no artigo 250, inciso III, do Regimento Interno-TCU, recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), conjuntamente, que:

9.1.1 elaborem plano de continuidade de negócios que estabeleça procedimentos a serem efetuados em um cenário de aposentadorias em massa no INSS, no sentido de mitigar danos e permitir que o INSS mantenha suas atividades críticas em um nível aceitável (item 4.1 deste relatório);

9.1.2. elaborem plano de reposição dos servidores em condições de aposentadoria, principalmente para as unidades com maiores índices de servidores recebendo abono permanência (item 4.1 deste relatório);

9.1.3. elaborem estudo no sentido de flexibilizar as regras de cálculo da gratificação de desempenho nos proventos dos servidores aposentados do INSS, de maneira a permitir que os servidores em abono permanência possam se aposentar gradativamente (item 4.1 deste relatório);

9.2. com fundamento no artigo 250, inciso III, do Regimento Interno-TCU, recomendar ao INSS que:

9.2.1. realize estudos de lotação ideal para as outras áreas e cargos do INSS, tais como peritos, assistentes sociais, reabilitação profissional e área meio (item 3.1 deste relatório);

9.2.2. aperfeiçoe o estudo de lotação ideal realizado para os cargos administrativos, contemplando (item 3.1 deste relatório):

9.2.2.1. a redução dos intervalos de tempo nos quais é realizado;

9.2.2.2. a maior quantidade de dados objetivos, na medida do possível, no lugar de estimativas;

9.2.2.3 a capacidade produtiva real de cada servidor na unidade;

9.2.3. enfatize, junto aos gestores locais, a importância de se registrar, nos sistemas da previdência, todos os atendimentos (item 3.1 deste relatório);

9.2.4. defina plano de capacitação específico para servidores em abono permanência;

9.2.5. associe o período de reclassificação de APSs com a análise da demanda realizada durante as revisões periódicas do estudo de lotação ideal (item 3.2 deste relatório);

9.2.6. realize estudos de maneira a propor indicadores que meçam a eficiência (relação entre insumos e produtos) das agências e gerências executivas do INSS, que se agreguem aos indicadores de eficácia já empregados pela autarquia;

9.2.7 estabeleça limites para a lotação de servidores na área meio, principalmente nas áreas relacionadas à Gestão de Pessoas e Orçamento, Finanças e Logística (item 3.3 deste relatório);

9.2.8 implemente programas de treinamento que possibilitem a inserção dos servidores em excesso das GEXs nas atividades fim da autarquia (item 3.3 deste relatório);

9.2.9. defina metas para a área meio, mapeando seus processos de trabalho e dimensionando a real necessidade de pessoal dessas atividades (item 3.3 deste relatório);

9.2.10 avalie a possibilidade de implementação de atrativos financeiros e não financeiros para os servidores lotados em unidades do interior, tais como progresso diferenciado na carreira, criação de adicional por localidade de difícil lotação ou como redução de carga horária, avaliando os custos necessários para sua implementação (item 3.4 deste relatório);

9.2.11. insira, nos critérios dos próximos Estudos de Lotação Ideal, a reposição prévia de servidores que implementem todas as condições de aposentadoria (item 4.1 deste relatório);

9.2.12. identifique as agências da Previdência Social com maior concentração de concessões em número reduzido de servidores e realize atividades de treinamento de maneira a aumentar a quantidade de servidores aptos a atuar na análise e concessão de benefícios (item 4.2 deste relatório);

9.2.13 substitua os parâmetros subjetivos da atual sistemática de avaliação de desempenho individual por critérios objetivos, que possibilitem aferir a contribuição do servidor para o alcance dos objetivos institucionais e reflitam, proporcionalmente, a quantidade de atendimentos e análises efetivamente realizadas pelo servidor no período avaliativo (item 5.1 deste relatório);

9.2.14. fortaleça incentivos positivos na avaliação de desempenho individual em detrimento ao caráter punitivo e de consequências financeiras da atual metodologia (item 5.1 deste relatório).

9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno-TCU, determinar ao INSS e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que encaminhem ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do Acórdão, Plano de Ação que contenha o cronograma de adoção das eventuais medidas necessárias à implementação das deliberações de que tratam os itens 9.1 e 9.2 retro, com a identificação dos responsáveis;

9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, e do inteiro teor Relatório de Auditoria, ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Previdência Social;

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