ARGUMENTO JURÍDICO DO SINDIPREV/SE É DESTAQUE NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL EM SERGIPE

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que proceda a revisão das progressões funcionais de servidor respeitando o interstício de 12 meses, até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no artigo 8º da Lei nº 10.8555/2004, que consigna que “Ato do Poder utivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei”.

No caso analisado, o impetrante recorreu à TNU contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença monocrática e negou pedido da parte autora, com o fundamento de que, no âmbito da carreira do Seguro Social, a partir da vigência da Lei n° 11.501/2007, que conferiu nova redação aos artigos 7°, 8ª° e 9° da Lei n° 10.855/2004, deve ser observado o interstício de 18 meses para a progressão funcional do servidor.

Em seu pedido à TNU, o recorrente apontou decisão divergente da 1ª Turma Recursal do Ceará, no sentido de que a redação do art. 9° da Lei de 2004, em face das alterações implementadas pelo artigo 16 da Medida Provisória n° 479/2009 (posteriormente convertida na Lei n° 12.269/2010), restabeleceu a adoção do interstício de 12 meses como se o de 18 meses jamais houvesse existido, até que seja editado o mencionado regulamento.

Análise na TNU

Nos autos, o relator do processo na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Bruno Carrá, pontuou que o regulamento que daria início à contagem do interstício de 18 meses ainda não foi editado, e que, sendo assim, a parte recorrente tem razão, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 meses. Para ele, “embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições”.

Em seu voto, o juiz federal afirmou que ”não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção”, e acrescentou que “negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial”.

Carrá determinou, ainda, que a progressão se dê no exato período em que o servidor fez jus a ela, e não somente nos meses de janeiro e julho, conforme Decreto nº 84.669/80, que diz, também, que a percepção financeira deve se dar nos meses de março e setembro. Segundo ele, “tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito”.

O relator lembrou que, na qualidade de ato administrativo, o decreto é sempre inferior à Lei e à Constituição, “não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo”. Por essas razões, Bruno Carrá conheceu e deu provimento ao Incidente de Uniformização para determinar ao INSS que respeite, até futura regulamentação, o período de 12 meses para a concessão de progressões funcionais.

Processo: 5051162-83.2013.4.04.7100

Fonte: Notícias CJF

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