LIMINAR CONCEDIDA AOS FILIADOS DO SINDIPREV/SE MANTÉM FERIADOS MUNICIPAIS

Pautada na Nota 0065/2015/CGMADM/PFE/INSS/PGF/AGU, sobre o respeito ao cumprimento da Lei 9.093/95, que trata dos feriados nacionais, especialmente dos feriados municipais, a DIRAT — Direção de Atendimento do INSS, encaminhou às superintendências regionais orientação para Memorando interno disciplinando sobre o direito aos feriados municipais, entendendo que os “Feriados seriam gozados se fossem dias santos ou centenários municipais”.

Com base na orientação, a DIVAT/SR-IV emitiu o MEMO 01, suspendendo os feriados municipais na região nordeste, seguindo os passos das demais regiões. Em Sergipe, a perda de direitos foi considerada um desrespeito aos servidores que prestam serviço em uma instituição que não lhe dá as condições para as realizações de trabalho e, ainda por cima, suspenderia a garantia ao descanso em feriados em Sergipe. Desde 2016, várias cidades perderam este direito, o que levou o SINDIPREV/SE a impetrar Ação para que “todos os seus filiados tivessem o direito garantido” levando em consideração do direito ao descanso e a “não implementação do mesmo ato administrativo no âmbito da união”.

Ontem, 09, o SINDIPREV/SE teve a sua LIMINAR CONCEDIDA em defesa dos FILIADOS AO SINDIPREV/SE. Conheça o teor da Liminar:

PROCESSO Nº: 0800985-72.2017.4.05.8500 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM S PREV SEG SOC EST SE
ADVOGADO: Lucas Mendonça Rios
IMPETRADO: GERENTE UTIVO DO INSS EM SERGIPE e outro
1ª VARA FEDERAL – SE

DECISÃO

Trato de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado de Sergipe – SINDPREV/SE – por meio do qual pretende que o Gerente utivo do INSS/SE garanta, a todos servidores do INSS neste Estado, o usufruto dos feriados municipais e estaduais que se ajustaram aos termos da Lei nº 9.039/95, bem como o pagamento das horas que indevidamente vieram a trabalhar, com o acréscimo legal.

Para o impetrante, a existência da Nota 65/2015/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU e o fato de os substituídos lotados na Agência do INSS do Município de Propriá terem trabalhado no dia 07 de fevereiro de 2017, data da emancipação política local, tem a força de implicar nova determinação de dia de trabalho para os servidores do INSS da ativa, nos feriados previstos pelas respectivas legislações municipais, onde se localizam as unidades administrativas, e pela legislação estadual.

Esclareceu que a questão não somente é pautada no respeito ao princípio federativo constitucional, mas se apresenta sob evidente interesse local, como forma de preservar as tradições, valores e costumes de uma sociedade.

Citou, a título de exemplo, o feriado do próximo dia 17 de março, quando se comemora o aniversário de Aracaju – Mudança da Capital, cuja observância deve ser obrigatória também pelo gestor federal, em obediência ainda ao comando da Lei nº 9.093/95, destacando que são alcançados pelos parâmetros legais os feriados de São João e Nossa Sra. da Conceição.

Na sua ótica, ainda houve malferimento ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que o próprio órgão central de pessoal do governo federal (SRH/MPOG), por meio da Portaria nº 369, de 29 de novembro de 2016, não só garantiu como determinou que se reconhecesse aos servidores federais os feriados apontados, contrariamente à manifestação Procuradoria Federal Especializada, consubstanciada na aludida Nota 65/2015/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU, diante do mesmo regime jurídico que vige todos os demais servidores da Administração Pública Federal.

Diante dos fatos narrados, sustentou, além da proteção jurídica em seu favor, o perigo da demora, considerando o feriado do próximo dia 17 que se avizinha, cujo usufruto poderá restar comprometido apenas para a categoria, e o feriado estadual do dia 08 de julho, além dos religiosos, em número de 04, incluindo-se aí o feriado da Sexta-Feira da Paixão, sob pena de multa diária.

Anexou documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Pois bem, a concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris) b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

Somente à vista da presença cumulativa destes requisitos, é que permite a concessão da liminar requerida.

De outro lado, não há qualquer dúvida de que a concessão de liminar inaudita altera parte e princípios da ampla defesa e do contraditório não se contrapõem, podendo ser deferida tal medida, sempre que, presente a plausibilidade da tese invocada e a providência seja indispensável para evitar prejuízos irreparáveis, de difícil reparação ou ineficácia do provimento ao término do prazo para a resposta da parte adversa.

No âmbito legal, a matéria tem suporte na Lei nº 9.093/95:

Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Visando a assegurar o seu cumprimento no âmbito da Administração Federal, o Ministério do Planejamento expediu, dentre outros, a Medida Provisória nº 369, de 29 de novembro de 2016:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder utivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional)

II – 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo)

III – 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo)

IV – 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas)

V – 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional)

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional)

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)

VIII – 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo)

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional)

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo)

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional)

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional)

XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sem adentrar no mérito da conduta administrativa do Gestor do INSS no Município de Propriá, quanto ao feriado do último dia 07 de fevereiro, posto se tratar de exame de provimento preventivo, o panorama legislativo supra pauta as situações abaixo:

– feriados estaduais enquadrados no texto da Lei nº 9.093/95 por ser a data magna (art. 1º, inc. I)

– feriados municipais de início e término do centenário de fundação, assim declarados em lei municipal (art. 1º, inc. II)

– os dias de guarda, declarados em lei municipal, limitados a quatro anuais, dentre os quais a Sexta-feira da Paixão, todos considerados feriados religiosos

– outros dias dos credos e religiões que, embora não previstos nas legislações municipais, podem, sob autorização do administrador, ser usufruídos pelos servidores, mediante compensação posterior

Neste último ponto, considerando que o Estado brasileiro é laico, devem ser sopesados pela Administração todo o contexto social, a fim de se preservar a cultura, cultos, costumes e as tradições de um povo.

No entanto, sob os três primeiros parâmetros, procedo ao exame do teor da Lei municipal nº 3.805, de 03 de dezembro de 2009:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 2.899, de 06 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. São considerados feriados fixos e intransferíveis no Município de Aracaju, os dias 17 de março, mudança da Capital, 08 de dezembro, Padroeira da Cidade, 24 de junho, dia de São João, e o feriado nacional de Corpus Chisti. (g.n.)

Além desses, o pleito autoral alcança o feriado do dia 08 de julho, Independência de Sergipe (art. 269, da Constituição Estadual)

Nesse quadrante, o dia 17 de março e o dia 08 de julho se enquadram no conceito de feriado civil da Lei nº 9.093/95, no âmbito do município de Aracaju e do Estado de Sergipe, razão pela qual o administrador federal deve integral observância, considerando que o funcionamento das agências previdenciárias não se incluem no conceito de serviços essenciais.

Quanto aos feriados religiosos do dia 08 de dezembro (dia de Nossa Sra. da Conceição, padroeira da capital) e dia 24 de junho (dia de São João), por serem previstos em lei, o Administrador deve observância ao limite de quatro, incluindo-se aí a Sexta-feira da Paixão, razão pela qual, apenas sob tal parâmetro legal, deverá concedê-los em favor dos substituídos.

Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade coatora a observância anual e preservação dos feriados do dia 17 de março, apenas no âmbito de Aracaju, e do dia 08 de julho, em todo o Estado de Sergipe, por se enquadrarem ao conceito legal de feriado civil, de modo a conferi-los a toda a categoria aqui representada e aos substituídos que venham a sê-lo.

Determino também que sejam respeitados, independentemente de compensação, os quatro feriados municipais religiosos, incluindo-se aí a Sexta-feira Santa, em todas as municipalidades onde existam a prestação do serviço previdenciário, desde que também amparados pelas respectivas leis municipais. Nessa conta, podem ser incluídos, em Aracaju, os feriados de São João e Nossa Sra. da Conceição (respectivamente 24 de junho e 08 de dezembro), eis que previstos por lei municipal.

Fica a autoridade coatora advertida de que a desobediência a este provimento implicará pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada descumprimento, além de ser obrigada ao pagamento, a todos os servidores que trabalharem nessas datas, de todas as horas trabalhadas, acrescidas dos valores determinados pela legislação regente.

Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, desejando, ingresse no feito, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.

Após, vista ao MPF, nos termos do art. 12, do diploma acima mencionado e do art. 178, do CPC.

Intimar.

Telma Maria Santos Machado

Juíza Federal

O SINDIPREV/SE estará entrando com “EMBARGOS DECLARATÓRIOS” para a fixação de calendários de feriados para os demais municípios sergipanos por parte da Exma Juíza Telma Maria Santos Machado.

Mais uma vitória de todos os filiados ao SINDIPREV/SE.

Por: Joaquim A F de Souza (Secretário Geral do SINDIPREV/SE)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *